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Robson Dimer, Advogado
Robson Dimer
Comentário · há 4 anos
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Robson Dimer, Advogado
Robson Dimer
Comentário · há 6 anos
Vital Silva, veja bem:

Existe um princípio que se chama "reparação integral do dano". Dele decorre indenizar a pessoa por um dano sofrido de modo integral, como se aquele dano nunca tivesse existido. A pessoa tem que retornar ao status quo ante.
Em cima disso construiu-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização, pois ela assume múltiplas facetas.
Então quando falamos de reparação da danos, não falamos só daqueles efetivamente provocados ou comprovados, daqueles que tiveram um prejuízo efetivo, porque partimos do princípio que ainda que de modo reflexo ou singelo houve uma alteração no status quo daquele indivíduo, que se não fosse uma conduta alheia a sua vontade (e o indivíduo só pode sofrer com uma incomodação por um ato que foi ele mesmo que desencadeou, por uma questão até justiça natural), pelo princípio da inércia, nada teria acontecido.
No caso do envio do cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, estamos diante de uma vertente que parece passar despercebida por aqueles que leem a súmula, que é a força do
CDC.
O CDC protege também, meu caro, os direitos dos consumidores na sua fase pré-contratual, inibindo práticas abusivas. Se o objetivo é inibir (barrar, fazer cessar) práticas abusivas contra o consumidor, este considerado em si e o seu direito individual, cabível é o dano moral no seu caráter pedagógico e disciplinar, visando o princípio da reparação integral do dano.

Espero ter ajudado.
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Robson Dimer, Advogado
Robson Dimer
Comentário · há 6 anos
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Robson Dimer, Advogado
Robson Dimer
Comentário · há 6 anos
Doutor Julio,

parece-me que o artigo
304, do CC, fala em "qualquer interessado" e o artigo 305 em "terceiro não interessado". Nessa última hipótese, dispõe o parágrafo único do artigo 304 que se houver oposição do devedor o terceiro não interessado não pode pagar a dívida à sua conta.
Creio haja uma diferença na interpretação quando distingue-se "qualquer interessado" e "terceiro não interessado". A hipótese que citaste de um inimigo do devedor, encaixar-se-ia em "terceiro não interessado", logo admitiria a oposição do devedor. Parece-me que o termo "qualquer interessado" remete a alguém que de fato tenha ligações e interesse direto ou indireto com o devedor.
Enfim, a redação, o termo usado é infeliz, concordo, mas a discussão dar-se-ia por aí, nesses moldes, porque é inconcebível imaginar um inimigo do devedor pague a dívida a conta deste e ganhe o direito de regresso e reembolso para ficar o importunando, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Abraços!
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